ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DO PARA, CNPJ: 04.574.539/0001-05, REALIZADA NO DIA 05 DE MAIO DE 2014 PARA APRECIAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO SINAPRO-PA.

Aos cinco dias do mês de maio de 2014, às 18 horas na sede social desta entidade de classe, sito à Av. Nazaré, 541 sala 509, nesta cidade em segunda convocação com a presença quinze agências quites com suas obrigações estatutárias conforme assinatura constantes na lista de presença da assembleia Geral. O presidente Marcus Martins de Barros Pereira instalou a Assembleia Geral Extraordinária regularmente convocada em vinte e cinco de abril do corrente ano, levando ao conhecimento dos presentes que a Assembleia iria apreciar e deliberar sobre os seguintes assuntos: a) Aprovação da mudança do estatuto conforme as exigências do novo código civil; b) Demais assuntos de interesse da diretoria. O Presidente Marcus Martins de Barros Pereira escolheu a Sra. Rafaela H. Galvão Zuniga para secretariar a referida assembleia. O Presidente após dar inicio a assembleia, passou a palavra para o advogado do SINAPRO Dr. Ugo Freire, que fez a leitura das alterações constantes da minuta do novo estatuto. Após a leitura não havendo nenhuma manifestação em contrário estas foram aprovadas por unanimidade. Com a aprovação o Estatuto deste Sindicato passa a vigorar com a seguinte redação.

ESTATUTO DO SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DO PARÁ SINAPRO-PA

TÍTULO 1
DA CONSTITUIÇÃO PRERROGATIVAS E DEVERES

Capítulo I – Da Constituição
Artigo 1° - O Sindicato das Agências de Propaganda do Estado do Pará, sito à Av. Nazaré, 541 sala 509 - Cep: 66035-445, fundado em 1985 com sede e foro em Belém, Estado de Pará, CNPJ Nº 04.574.539/0001-05 é constituído com prazo de duração indeterminado, para fins de estudo, coordenação, defesa e representação legal dos interesses econômicos e éticos da categoria econômica das agências de propaganda e publicidade, com base territorial em todo o Estado do Pará, conforme estabelece este estatuto, a legislação em vigor que regula a matéria e a Constituição Federal do Brasil.

Capítulo II - Das Prerrogativas e Deveres
Artigo 2° - São prerrogativas do Sindicato:
a) proteger os direitos e interesses individuais ou coletivos da categoria nele compreendida, perante as autoridades administrativas e judiciárias;
b) propor, em defesa da categoria as ações judiciais individuais e coletivas de acordo com a Constituição Federal do Brasil;
c) eleger ou designar representantes da categoria;
d) servir, junto ao Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e na solução dos problemas que se relacionam com a atividade exercida pelas agências de propaganda;
e) interceder junto às autoridades competentes, objetivando rápido andamento e solução para tudo quanto diga respeito aos interesses da categoria;
f) propugnar pelo respeito e desenvolvimento da atividade econômica representada, em todo o território nacional;
g) zelar pela obediência aos preceitos éticos contidos no Código de Ética e Normas Padrão próprio das agências, mediante denúncia, independentemente de serem ou não associadas;
h) promover a formação e aperfeiçoamento técnico da atividade representada, pelo intercâmbio de ideias, experiências e conhecimentos entre suas associadas e pela organização de cursos, conferências, palestras, seminários, exposições, congressos, e outras a estes assemelhadas;
i) manter serviços de assistência jurídica preventiva e de consultoria nas diversas áreas de interesse das agências filiadas;
j) estimular a criação de serviços de interesse coletivo, assim como a publicação de jornais, revistas, livros, etc. sobre a atividade, visando torná-la conhecida em todo o território nacional;
k) manter intercâmbio com entidades similares no País e no Exterior e também com associações de Anunciantes e Veículos de Comunicação;
l) instituir e exigir as contribuições sindicais, mensalidades associativas e taxas, daqueles que participarem da categoria econômica, nos termos da legislação vigente.

Artigo 3° - São deveres do Sindicato: a) respeitar as normas constitucionais, as leis e regulamentos, especialmente sobre a atividade econômica de propaganda e publicidade; b) não permitir a cumulação de cargos eletivos com cargos remunerados pelo Sindicato; c) manter os livros sociais destinados a registro de presença e lavratura de atas das Assembleias Gerais, das reuniões de Diretoria e Conselho Fiscal, bem como para registro das empresas associadas; d) manter registros contábeis e fiscais dispostos segundo o ordenamento jurídico aplicável; e) gratuidade no exercício dos cargos eletivos.

TÍTULO II
DA ADMISSÃO - DOS DIREITOS E DEVERES DAS ASSOCIADAS E DAS PENALIDADES

Capítulo I - Da Admissão

Artigo 4° - A toda empresa que participa da categoria econômica como Agência de Propaganda, definida na Lei 4.680/65, Decreto 57.690/66, satisfazendo as exigências da Legislação Sindical, e submetendo-se às normas deste Estatuto, assiste o direito de ser admitida no Sindicato.

Artigo 5° - São requisitos para admissão ao quadro social:
a) estar legalmente constituída;
b) provar idoneidade moral, financeira e profissional da empresa e de seus diretores;
c) contar com estrutura mínima que a caracterize como agência de propaganda, com setores específicos de atendimento, criação, produção, mídia e administração;
d) preencher Proposta de Admissão, na qual declare concordar com as disposições deste Estatuto.

Artigo 6º - As Propostas de Admissão serão encaminhadas a uma Comissão de Sindicância e Admissão, livremente nomeada pela Diretoria, para análise e emissão de parecer favorável ou não, ao pedido.
§ 1° - O parecer será encaminhado à Diretoria que o apreciará na primeira reunião seguinte à data de recebimento.
§ 2° - À Diretoria é dado poder para abertura de prazo para correção de falhas documentais sanáveis.
§ 3° - Depois de cumpridas as formalidades a comissão de admissão e sindicância analisará o pedido e emitirá seu parecer aprovando ou rejeitando o pedido, sempre de forma justificada.

Capítulo II - Dos Direitos e Deveres

Artigo 7° - São direitos das associadas:
a) tomar parte, votar e ser votada nas Assembleias Gerais;
b) solicitar a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, mediante apresentação de requerimento contendo assinaturas equivalentes a 20% do quadro associativo;
c) requerer medidas para solução de seus interesses;
d) defender-se, previamente, perante a Diretoria, nos processos de aplicação de penalidades;
e) representar, nas Assembleias Gerais, uma das outras empresas associadas, mediante autorização expressa;
f) utilizar dos serviços disponibilizados pelo Sindicato;
g) renunciar à qualidade de associada, perdendo com tal ato, todos os direitos e títulos decorrentes dessa vinculação;
h) oferecer denúncia para Assembleia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias, contra os atos lesivos de direito ou contrários a esse Estatuto.
§ 1° - No caso da alínea "h" deste artigo, a denúncia será por escrito e o prazo conta-se da data de ocorrência do evento lesivo.
§ 2° - O prazo para a Assembleia se manifestar sobre a denúncia de que trata a línea "h" supra, será de 90(noventa) dias contados da data de protocolo da denúncia.

Artigo 8° - São deveres das associadas:
a) respeitar e fazer respeitar este Estatuto e os preceitos legais aplicáveis à atividade econômica, zelando pelo fiel cumprimento do Código de Ética e Normas Padrão;
b) pagar pontualmente sua contribuição social, concordando que em caso de atraso no pagamento o valor será corrigido de conformidade com a variação do IGPM, acrescido de multa de 2% e juros nominais de 1% (um por cento) ao mês, salvo se a assembleia definir de forma diferente;
c) acatar as deliberações emanadas da Assembleia Geral e da Diretoria;
d) prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance.
§ Único - Os membros não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Capítulo III - Das Penalidades

Artigo 9° - As associadas estarão sujeitas às penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro social.
§ 1° - Caberá a pena de advertência à associada que cometer qualquer falta disciplinar, pela primeira vez, inclusive a de não pagamento das obrigações devidas à Tesouraria.
§ 2° - A pena de suspensão, que não poderá ultrapassar a 90(noventa) dias, será aplicada à associada que reincidir na mesma falta; que deixar de pagar 2 (duas) mensalidades sucessivas; que desacatar ordens emanadas da Diretoria ou da Assembleia Geral ou que agir de forma a depor contra o decoro profissional.
§ 3° - Caberá a pena de exclusão quando a associada reincidir em procedimento já punido com a suspensão; deixar de se caracterizar como agência de propaganda; prestar dolosamente informações falsas no pedido de admissão ou demonstrar desapreço pelo Sindicato e suas finalidades.

Artigo 10° - As penalidades serão aplicadas pela Diretoria, valendo decisão por maioria de votos.
§ 1° - O afiliado será convocado por escrito para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
§ 2° - A diretoria decidirá no prazo de até 30(trinta) dias e comunicará o afiliado por escrito.
§ 3° - Exceto nos casos de comprovada falta de pagamento, da decisão da diretoria caberá recurso para a assembleia geral, no prazo de 10(dez) dias contados da intimação da decisão, sem efeito suspensivo.
§ 4° - A Assembléia decidirá no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do protocolo do recurso.
§ 5° - O recurso será encaminhado à Assembleia Geral mediante ofício ao Presidente do Sindicato e sempre terá efeito suspensivo.
§ 6° - O Presidente do Sindicato deverá convocar a Assembleia Geral dentro do prazo máximo de 10(dez) dias, contados da data de protocolização do recurso, na Secretaria da Entidade.
§ 7° - A decisão da Assembleia Geral é irrecorrível.

Artigo 11º - Durante o decurso da pena de suspensão, a associada deixa de ter direitos, mas continua com seus deveres sociais.

Artigo 12° - É facultada a readmissão de empresa que tenha se desligado espontaneamente do Sindicato ou dele tenha sido excluída. § 1°- A proposta de readmissão ser examinada e decidida pela Diretoria, por maioria de votos.
§ 2º - Se a causa do desligamento ou eliminação for a falta de pagamento da contribuição social, a readmissão só se dará mediante pagamento de débito existente, corrigido pela variação da OTN ou índice equivalente, no período.
§ 3º - Caso a Diretoria indefira o pedido de readmissão, embora sanada a irregularidade causadora da eliminação, à requerente caberá recurso para a Assembleia Geral.

Artigo 13° - A readmissão de empresa que já foi associada, confere-lhe as mesmas regalias gozadas anteriormente, inclusive registro de mesmo número.

TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL

Capítulo I - Da Formação

Artigo 14º - São órgãos de administração do Sindicato:
a) Assembleia Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal
d) Conselho de Ética

Capítulo II - Da Assembleia Geral

Artigo 15° - As Assembleias Gerais serão soberanas nas suas resoluções não contrárias à lei e a este Estatuto. Suas deliberações serão tomadas por maioria de votos das associadas presentes, sempre que não houver prescrição especial a respeito.
§1º - Para realização das Assembleias Gerais será necessário, em 1ª Convocação, a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos filiados quites com suas obrigações estatutárias e, em segunda convocação qualquer número de afiliados presentes, devendo, entre a 1ª e a 2ª convocação, haver um espaço mínimo de 30 (trinta) minutos, e no máximo de 60(sessenta) minutos.
§2° - Para deliberações referentes à destituição de administradores e alteração do estatuto é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Artigo 16° - Será convocada Assembleia Geral Ordinária para:
a) aprovar as contas da Diretoria e Parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas;
b) aprovar orçamentos anuais, balanços e pareceres do Conselho Fiscal sobre eles;
c) autorizar a compra e venda ou hipoteca de bens móveis ou imóveis e pertencentes ao patrimônio social constantes do Imobilizado;
d) eleger a nova diretoria na forma do Título VI deste estatuto.

Artigo 17° - Será convocada Assembleia Geral Extraordinária quando:
a) o presidente ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal julgar conveniente; b) 20% (vinte por cento) das associadas quites apresentarem requerimento, especificando e justificando os motivos da convocação.
§ Único - A assembleia requerida na forma da alínea "b" deste artigo, não poderá ser negada pela Diretoria, que ficará obrigada convocá-la dentro de 30 (trinta) dias contados da data de entrada do requerimento na Secretaria do Sindicato.

Artigo 18º - As Assembleias serão convocadas com antecedência mínima de 10 dias (dez dias) através de expediente assinado pela Diretoria. No entanto, as convocações serão feitas obrigatoriamente por edital publicado em jornal de grande circulação, a partir do momento em que o quadro social contar com mais de 100 (cem) afiliadas.
§ Único - Nas Assembleias Gerais Extraordinárias somente serão objeto de deliberação, as matérias constantes do Instrumento de convocação.

Artigo 19° - As Assembleias Gerais Ordinárias serão conduzidas por mesa composta por associadas presentes indicadas pelo plenário, vedada a participação de componentes da Diretoria do Sindicato.

Capítulo IlI - Da Diretoria

Artigo 20° - O sindicato será administrado por uma Diretoria composta de 5(cinco) membros, com 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de 3(três) anos.
§ 1° - A Diretoria será composta de Presidente, Diretor Financeiro, Diretor de Desenvolvimento, Diretor de Relações Públicas e Diretor de Secretaria.
§ 2° - A mesma diretoria poderá ser reeleita por apenas mais um mandato consecutivo.

Artigo 21° - Os membros da Diretoria desempenharão funções inerentes ao cargo ocupado.
§ 1° - Ao Presidente compete:
a) convocar e presidir as Assembleias Gerais da categoria, com exceção das de caráter ordinário;
b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
c) participar da administração da Entidade, assinando em conjunto ou isoladamente os atos que lhe são afetos;
d) representar os interesses da categoria em juízo ou fora dela;
e) constituir procuradores com cláusula "ad judicia”;
f) contratar funcionários "ad referendum" da Assembleia Geral, fixando-lhes os salários;
g) zelar pela imagem da Entidade, tomando as medidas que julgar necessárias para promover seu engrandecimento e progresso.
§ 2° - Ao Diretor Financeiro compete:
a) ter sob sua guarda e responsabilidade, os valores do Sindicato;
b) assinar com o presidente os cheques e efetivar os pagamentos e recebimentos autorizados;
c) dirigir e fiscalizar os trabalhos da Diretoria.
§ 3° - Ao Diretor de Desenvolvimento compete:
a) substituir o Presidente em seus impedimentos;
b) planejar ações da Diretoria que visem a defesa dos interesses da classe;
c) apoiar cursos, solenidades e demais eventos que sejam de interesse deste Sindicato.
§ 4° - Ao Diretor de Relações Públicas compete:
a) divulgar as ações do Sindicato na imprensa;
b) realizar contatos com outras entidades Sindicais, Associações, Empresas e Órgãos Públicos com o objetivo de estabelecer parcerias benéficas que sejam de interesse deste Sindicato;
§ 5° - Ao Diretor de Secretaria compete:
a) preparar a correspondência relativa ao expediente do Sindicato;
b) ter o arquivo sob sua guarda;
c) redigir e ler as atas das reuniões da Diretoria e das Assembleias;
d) dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretaria.

Artigo 22º - Compete à Diretoria conjuntamente:
a) dirigir a Entidade, de modo geral, zelando por sua imagem e bom nome;
b) reunir-se, ordinariamente, uma vez por bimestre;
c) fiscalizar todos os departamentos do Sindicato, assegurando-lhes condições de trabalho;
d) decidir sobre filiação, exclusão, suspensão e punição das filiadas, bem como sobre a readmissão das mesmas;
e) deliberar quanto à abertura de delegacias do Sindicato em regiões de maior desenvolvimento da atividade;
f) nomear os delegados que se tornarão responsáveis pelas delegacias instaladas na respectiva jurisdição;
g) fazer organizar, por contabilista legalmente habilitado, até 30 (trinta) de novembro de cada ano, a proposta de orçamento da receita e despesa para o ano seguinte, e submetê-la à aprovação da Assembleia Geral, após o que deverá ser publicada, de acordo com a legislação vigente;
h) cuidar para que as dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou que não forem incluídas nos orçamentos correntes, sejam ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante abertura de créditos adicionais solicitados às Assembleias Gerais, publicados até o último dia do exercício correspondente;
i) aprovar as contas pelas Assembleias Gerais, com prévio parecer do Conselho Fiscal;
j) tomar todas as iniciativas e providências necessárias à boa gestão do Sindicato e ao zelo dos interesses da categoria representada, não prevista como atribuição individual de Diretor;
k) representar ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, todos os atos negociais exercidos por eles, dentro dos limites de seus poderes estabelecidos no estatuto social.

Capítulo IV - Do Conselho Fiscal

Artigo 23º - O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, com igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, na forma deste Estatuto, com mandato de 3 (três) anos.
§ 1°- Compete ao Conselho Fiscal
a) examinar e dar parecer sobre balanço, contas da Diretoria e previsões orçamentárias;
b) examinar e dar parecer sobre aceitação de doações, aquisição ou alienação de bens imóveis ou móveis constantes do imobilizado;
c) analisar, sempre que julgar necessário, os livros documentos da Entidade.
§ 2° O parecer sobre o balanço e a previsão orçamentária e suas alterações, deverá constar da ordem do dia da Assembleia Geral, para este fim convocada, nos termos do presente Estatuto.

Capítulo V - Da Perda do Mandato e da Renúncia

Artigo 24° - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão seus mandatos nos seguintes casos:
a) malversação ou dilapidação do Patrimônio social;
b) grave violação deste Estatuto;
c) abandono de cargo;
d) transferência da empresa para local, que importa no afastamento do exercício do cargo.
§1° - A perda do mandato será declarada pela Assembleia Geral;
§2° - Toda destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado, pleno direito de defesa.

Artigo 25° - Na hipótese de perda de mandato, as substituições se farão de acordo com o disposto no artigo 21 e seus parágrafos.

Artigo 26° - A convocação dos suplentes, quer para a Diretoria, quer para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente ou a seu substituto legal e obedecerá à ordem de menção na chapa eleita.

Artigo 27° - Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente o cargo vacante, o substituto legal previsto neste Estatuto.
§1°- As renúncias serão comunicadas por escrito, ao Presidente do Sindicato.
§2° - Em se tratando de renúncia do Presidente, será esta notificada, igualmente por escrito, ao seu substituto legal, que dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a Diretoria para conhecimento do ocorrido.
§3° - Para preenchimento dos cargos que resultarem vacantes após os preenchimentos automáticos previstos, serão convocados os suplentes.

Artigo 28°-· Ocorrendo a renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal e não havendo suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará Assembleia Geral a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória.

Artigo 29° - A Junta Governativa constituída nos termos do artigo anterior tomará as providências necessárias à realização de novas eleições para os cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, de conformidade com o disposto neste Estatuto.

Artigo 30° - Em caso de abandono de cargo, serão observadas as regras estabelecidas nos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo, ser eleito para mandato de representação sindical, durante 5(cinco) anos.
§ único - Considera-se abandono de cargo, a ausência não justificada a 3(três) reuniões sucessivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

Artigo 31° - Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou Conselho Fiscal, a substituição se dará na forma do disposto no artigo 27 e parágrafos.

TÍTULO IV
DO CONSELHO DE ÉTICA

Artigo 32° - O Conselho de Ética é o órgão fiscalizador da atividade econômica desenvolvida pela categoria representada, será formado por 3 (três) membros escolhidos pela Diretoria do Sindicato dentre as empresas filiadas, sendo um deles Integrante Diretoria.
§1°- O Conselho de Ética será presidido pelo membro da Dir tqri9 que integrar o conselho
§2° - As reuniões ordinárias do Conselho de Ética ocorrerão a cada 2 (dois) meses e em caráter extraordinário, sempre que houver necessidades.

Artigo 33º - Compete ao Conselho.de Ética:
a) instaurar processo ético para examinar as irregularidades verificadas na atuação das empresas que compõem a categoria, que possam ferir o Código de Ética, Normas Padrão e legislação pertinente;
b) elaborar seu regimento.

Artigo 34° - O processo ético será instaurado mediante denúncia, de ofício ou a pedido da diretoria e será processado sigilosamente na forma prevista no artigo 10° deste estatuto.
§ Único. Dependendo da gravidade da denúncia, a agência poderá ser penalizada com as penas previstas no art. 9° deste estatuto.

Artigo 35° - Da decisão de que resultar aplicação de penalidade caberá recurso para a Assembleia Geral na forma do art. 10°.

Artigo 36° - O recurso interposto acarretará a suspensão da pena aplicada até a respectiva decisão.

TÍTULO V
DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL

Artigo 37° - As eleições do Sindicato serão realizadas em conformidade com o disposto neste Estatuto, exclusivamente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias que antecederem ao término dos mandatos vigentes.

Artigo 38° - São elegíveis os titulares, sócios e diretores das empresas filiadas, previamente habilitados, que preencham os requisitos prescritos no Estatuto e que não incorram em qualquer das causas de impedimento expressas na legislação vigente.

Capítulo I - Dos Eleitores

Artigo 39° - São eleitores as empresas associadas que na data da eleição estiverem em pleno gozo dos direitos sociais, contarem com, mais de 6 (seis) meses de filiação e preencherem os requisitos estabelecidos nas normas legais em vigor.
§ Único - O voto será exercido pelo titular, sócio ou diretor da empresa associada ou ainda por representante legal especialmente credenciado perante o Sindicato.

Artigo 40° - A relação das associadas em condições de votar será elaborada com antecedência de 10 (dez) dias da data da eleição e afixada, na sede da Entidade, para consulta por todos os interessados.

Artigo 41° - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
a) uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;
b) cabine indevassável para o ato de votar;
c) autenticidade da cédula mediante aposição das rubricas dos membros da Mesa Coletora;
d) uso de urna que assegure a inviabilidade do voto.

Capítulo lI - Da Convocação

Artigo 42° - As eleições serão convocadas pelo Presidente, por Edital, com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias da data de realização do pleito.
§1°- Uma cópia do edital deverá ser afixada na sede.
§2° - O Edital deverá conter:
a) data, horário e local da votação;
b) prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretária;
c) datas, horários e locais da segunda e terceira votações, caso não seja atingido o quórum na primeira, bem como da nova eleição, caso ocorra empate entre as chapas mais votadas.
§3° - No mesmo prazo previsto no caput deste artigo, deverá ser publicado Aviso Resumido do Edital, em jornal de grande circulação ou Diário Oficial.
§4° - O Aviso Resumido do Edital deverá conter:
a) denominação do Sindicato, em destaque;
b) prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da Secretaria;
c) datas, horários e locais das votações;
d) indicação do local onde o Edital se encontra afixado.

Capítulo IlI - Do Registro de Chapas

Artigo 43° - O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias, de acordo com o prazo estipulado no Edital.
§ 1° - O registro de chapas será feito exclusivamente na Secretaria do Sindicato, que fornecerá recibo da documentação apresentada.
§ 2° - Durante o período para registro de chapas, deverá ficar na sede da Entidade, pessoa habilitada a prestar esclarecimentos relativos ao processo eleitoral.
§ 3° - O requerimento de registro de chapa será endereçado ao Presidente do Sindicato, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, apresentado em 2 (duas) vias, instruído com os seguintes documentos:
a) ficha de qualificação do candidato em 2 (duas) vias assinadas;
b) comprovante de residência;
c) cópia autenticada da Carteira de Identidade;
d) documento que comprove o tempo de exercício da atividade na condição de titular, sócio ou diretor com poderes de representação da empresa a que estiver vinculado.
§ 4° - Será recusado o registro de chapa que não apresentar o número total de candidatos efetivos e suplentes.
§ 5° - Ocorrendo irregularidades na documentação apresentada, o Presidente do Sindicato notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de recusa de seu registro.

Artigo 44° - Encerrado o prazo para registro da chapa, o Presidente fará lavrar a ata correspondente consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.
§ único - No prazo de 10 (dez) dias o Presidente fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo veículo que publicou o Edital de Convocação da Eleição, abrindo o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação de candidaturas.

Artigo 45° - Findo o prazo sem que tenha havido registro de chapa, o Presidente da Entidade providenciará nova convocação de eleição.

Capítulo IV - Da Sessão de Votação

Artigo 46° - As Mesas Coletoras de Votos funcionarão compostas por 1 (um) Presidente, 2 (dois) Mesários e 1 (um) suplente.
§ único - Os trabalhos da Mesa Coletora poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas escolhidos entre eleitores, na proporção de 1 (um) fiscal por chapa.

Artigo 47° - Todos os membros da Mesa Coletora deverão estar presentes na abertura e encerramento da votação, salvo motivo de força maior. Os mesários substituirão o Presidente, de modo que sempre haja quem responda pela ordem e regularidade do processo eleitoral. § 1 ° - Os trabalhos da Mesa Coletora terão duração mínima de 6 (seis) horas.
§ 2° - Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Coletora, os seus membros, os fiscais designados e o eleitor, durante o tempo necessário.
§ 3° - Os trabalhos poderão ser encerrados antecipadamente, se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

Artigo 48° - Á hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores para votar, serão eles convidados a entregar ao Presidente seu documento de identidade, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.
§ 1º - Encerrados os trabalhos de votação, o Presidente da Mesa Coletora lacrará a urna e fará lavrar a ata, registrando a data e horário de início e encerramento dos trabalhos, total de votantes e das associadas em condições de votar, o número de votos em separado, se for o caso, bem como resumidamente, os protestos apresentados.
§ 2° - O Presidente da mesa Coletora é o responsável pela entrega ao Presidente da Mesa Apuradora, da urna e de todo o material usado durante a votação.
§ 3° - Todos os materiais usados na coleta dos votos, o lacre da urna e a ata dos trabalhos devem conter as assinaturas do Presidente da Mesa Coletora e mesários.

Capítulo V - Da Sessão de Apuração dos Votos

Artigo 49° - A Mesa Apuradora se instalará após o encerramento da votação, no mesmo local em que as eleições foram realizadas e será presidida por pessoa de notória idoneidade, escolhida entre os presentes pelo Presidente da Mesa Apuradora.
§ único - O presidente da mesa apuradora poderá contar com a assistência de 2 (dois) mesários, de sua livre escolha.

Artigo 50° - Na contagem das cédulas da urna, o Presidente verificará se o seu número coincide com a lista de votantes.
§ 1° - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, será procedida à apuração.
§ 2° - Se o total de cédulas for superior ao da lista de votantes, a apuração será efetuada descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada, o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
§ 3° - Se o excesso for igual ou superior à diferença das duas chapas mais votadas, a eleição será anulada.

Artigo 51° - Finda a apuração, será proclamada eleita a chapa que obtiver, na primeira votação, maioria absoluta de votos em relação ao total dos votos apurados e maioria simples nas votações seguintes e lavrada a respectiva ata.
§ 1° - A ata mencionará dia e hora de abertura e encerramento dos trabalhos; local de funcionamento da Mesa Coletora; número total dos eleitores que votaram; resultado geral da apuração e proclamação dos eleitos.
§ 2° - A ata geral da apuração será assinada pelo Presidente, mesários e fiscais, se houver.

Artigo 52° - Se a eleição for anulada, o Presidente do Sindicato deverá convocar novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias.

Artigo 53° - Ocorrendo empate entre as chapas mais votadas, serão realizadas novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias limitadas às chapas em questão.

Capítulo VI - Do Quórum

Artigo 54° - A eleição só será válida se participarem da votação mais de 2/3 (dois terços) das associadas com capacidade para votar. Não sendo obtido este quórum, o Presidente da Mesa Apuradora encerrará a eleição e notificará o Presidente do Sindicato para que promova nova eleição, nos termos do Edital.
§ 1° - A nova eleição, em segunda convocação, será válida se dela participarem mais de 50% (cinquenta por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira. Se o quórum não for atingido, o Presidente da Mesa Apuradora notificará o Presidente do Sindicato para que seja promovida nova eleição em terceira e última convocação.
§ 2° - A terceira eleição dependerá do comparecimento de 40% (quarenta por cento) dos eleitores e na sua realização, deverão ser observadas as mesmas formalidades da primeira.
§ 3° - Ocorrendo as hipóteses previstas nos §§ 1° e 2° só poderão participar da eleição em segunda e terceira convocações, as chapas inscritas para a primeira eleição e os eleitores que se encontravam em condições de exercitar o voto também na primeira convocação.

Artigo 55° - Caso não seja alcançado o quórum no terceiro escrutínio, o Presidente do Sindicato convocará a Assembleia Geral que declarará a prorrogação dos mandatos da Diretoria e Conselho Fiscal por 6 (seis) meses contados do seu término, realizando-se nova eleição dentro do período de prorrogação.

Capítulo VII - Dos Documentos Relativos ao Processo Eleitoral

Artigo 56° - O Presidente do Sindicato zelará pela organização dos documentos relativos ao processo eleitoral, em 2 (duas) vias, constituída a primeira, dos documentos originais e a segunda de cópias não autenticadas. O processo eleitoral conterá:
a) edital e folha do jornal que publicou o aviso resumido da convocação das eleições;
b) requerimentos de registros de chapas, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos de identificação;
c) exemplar do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;
d) expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
e) relação das associadas em condições de votar;
f) listas de votação;
g) atas das sessões de votação e apuração dos votos;
h) exemplar da cédula única de votação;
i) cópias das impugnações, recursos e contra-razões se ocorrerem;
j) comunicação oficial das decisões exaradas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho, se houver;
k) ata da posse.
§ único - Não interposto recurso, o processo eleitoral seguirá normalmente.

Artigo 57° - O prazo para interposição de recurso será de 15 (quinze) dias, contados da data de realização do pleito.
§ 1° - Os recursos só poderão ser interpostos por empresa associada, no pleno gozo de seus direitos sociais.
§ 2° - Os recursos e documentos que lhe forem anexados serão apresentados em 2 (duas) vias e protocolados na Secretaria do Sindicato. A primeira via do recurso será juntada à via original do processo eleitoral e a segunda via será entregue em 24 (vinte e quatro) horas ao recorrido que terá o prazo de 8 (oito) horas dias para oferecer contrarrazões.
§ 3° - Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contrarrazões, o Presidente do Sindicato informará o recurso, no prazo de 3 (três) dias e encaminhará o processo eleitoral acompanhado do recurso e seus apensos à autoridade competente do Ministério do Trabalho, para decisão.

Artigo 58° - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos.

Artigo 59° - A posse dos eleitos se dará dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes à eleição, mas antes do término do mandato da administração anterior.
§ único - Ao assumir o cargo o eleito prestará, por escrito, o compromisso de respeitar o exercício do mandato, os Estatutos da Entidade e a Constituição. O presidente prestará compromisso solenemente.

TÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DAS FQNTES DE RECURSOS

Artigo 60° - Constituem fonte de recursos para sua manutenção e patrimônio do Sindicato:
a) as contribuições provenientes da arrecadação sindical;
b) as contribuições sociais das empresas associadas;
c) as doações e legados;
d) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelo mesmo;
e) os aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos;
f) as multas e outras rendas eventuais.

Artigo 61° - As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas na lei e instruções vigentes.

Artigo 62° - A administração do patrimônio do Sindicato, constituído da totalidade de bens que o mesmo possuir, compete à Diretoria.

Artigo 63° - Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados após prévia autorização da Assembleia Geral.
§ único - A venda de imóvel será efetuada pela Diretoria mediante prévia avaliação de seu valor por profissional reconhecidamente idôneo, ligado ao ramo imobiliário.

Artigo 64º "' Em caso de dissolução que só poderá ser decidida por Assembleia Geral com presença mínima de 2/3 (dois terços) das associadas quites, o patrimônio do Sindicato terá a destinação que a Assembleia Geral determinar, após pagas as dívidas decorrentes de responsabilidade por ele assumidas.

Artigo 65º - Os atos que importem malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato serão equiparados ao crime de peculato, julgados e punidos de conformidade com a legislação penal.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I - Das Disposições Gerais

Artigo 66º - Serão tomadas por escrutínio secreto, as deliberações da Assembleia Geral concernentes às matérias seguintes:
a) eleição da Diretoria e Conselho Fiscal;
b) tomada e aprovação das contas da Diretoria;
c) aplicação do patrimônio.

Artigo 67° - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto.

Artigo 68° - Não havendo disposição especial em contrário, prescreve em 2 (dois) anos, o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição neste Estatuto.

Artigo 69º - O presente Estatuto só poderá ser alterado pela Assembleia geral mediante aprovação por maioria simples das associadas presentes.

Artigo 70° - Todos os casos omissos serão resolvidos mediante aplicação de normas contidas em fontes de direito que possam ser aplicadas subsidiariamente.

Nada mais havendo para ser tratado, os trabalhos foram encerrados, tendo sida lavrada a presente ata que depois de lida e achada conforme foi assinada pelos membros da mesa.

Marcus Martins de Barros Pereira
Presidente do Sindicato

Rafaela Hasselmann Galvão Zúniga
Secretária da Assembleia

Ugo Freire
Advogado do Sindicato